Título V · Das infracções fiscaisCapítulo I · Das infracções fiscais

Artigo 115.ºDeterminação da medida da coima

Pertence ao Lei Geral Tributária (DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pelo que não possui vigência legal actualmente. Originalmente, tratava-se de uma disposição da Lei Geral Tributária que estabelecia os critérios e metodologia para determinação da medida das coimas aplicáveis em caso de infracções fiscais. A revogação significa que as regras então previstas neste artigo foram substituídas por um novo regime jurídico introduzido pela lei revogadora. Para compreender actualmente como se determinam as coimas em matéria fiscal, devem consultar-se as disposições legais vigentes na Lei n.º 15/2001 e sucessivas alterações, não sendo aplicável o conteúdo original deste artigo 115.º.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta sobre determinação de coimas fiscais

Um cidadão pretende compreender como será calculada a coima por falta de declaração de rendimentos. Ao consultar o artigo 115.º, constata que está revogado. Deve assim orientar-se pelas disposições vigentes da Lei n.º 15/2001, que contêm as regras actualmente aplicáveis para determinar o valor concreto da penalidade.

Interpretação de decisão fiscal anterior a 2001

Uma empresa recebe uma coima cujo fundamento remete para o artigo 115.º da Lei Geral Tributária. Se a decisão é anterior a Junho de 2001, aplicou-se a lei revogada. Se é posterior, deve verificar-se a fundamentação legal correcta, pois entretanto o regime foi alterado pela Lei n.º 15/2001.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho)
9 palavras · ID 253A0115
Assistente jurídico TOGA

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