Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção VII · Autorização de residência «cartão azul UE»

Artigo 121.º-ABeneficiários do «cartão azul UE»

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O «cartão azul UE» é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos e de acordo com o disposto na presente secção. 2 - Com exceção dos titulares de 'cartão azul UE' que sejam beneficiários de proteção internacional concedida nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os beneficiários do 'cartão azul UE' têm direito ao reagrupamento familiar nos termos da secção IV, com as seguintes adaptações: a) Para cálculo do prazo de autonomização do direito de residência previsto no n.º 3 do artigo 107.º é possível cumular o período de residência noutros Estados-Membros; b) Quando os pedidos forem efetuados em simultâneo, a decisão adotada é notificada ao mesmo tempo, com a correspondente emissão dos títulos de residência; c) O direito ao reagrupamento familiar não é aplicável aos membros da família do titular de 'cartão azul UE' que sejam beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União. 3 - Não podem beneficiar de «cartão azul UE» os nacionais de Estados terceiros que: a) Tenham requerido proteção internacional ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto, estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo da proteção temporária ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto; b) Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º; d) Beneficiem do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da UE, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º; e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço, com exceção dos trabalhadores transferidos dentro das empresas; f) Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia; g) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.
388 palavras · ID 920A0121A

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 121.º-A (Beneficiários do «cartão azul UE»)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 121.º-A do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-121-a

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.