Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção VI · Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia

Artigo 116.ºDireito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem direito de residência desde que: a) Exerça uma atividade profissional subordinada; ou b) Exerça uma atividade profissional independente; ou c) Frequente um programa de estudos ou uma ação de formação profissional; ou d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em território nacional na qualidade de: a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação transfronteiriça de serviços; b) Prestadores de serviços transfronteiriços. 3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança social pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros. 4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde que disponham de: a) Meios de subsistência; b) Alojamento. 5 - Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o nível dos salários mínimos e das pensões. 6 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º 7 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º 8 - A concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c) do n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de uma matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida.
325 palavras · ID 920A0116

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 116.º (Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 116.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-116

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.