Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção I · Autorização de residência para exercício de atividade profissional

Artigo 90.ºAutorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade docente em instituição de ensino superior ou estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições: a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou altamente qualificada; b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; c) Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, da economia e da modernização administrativa; ou d) Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o País. 2 - O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional. 3 - (Revogado.)
170 palavras · ID 920A0090

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Como citar este artigo

Artigo 90.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-90

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