Título I · Tribunais administrativos e fiscaisCapítulo II · Organização e funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais

Artigo 9.ºConstituição, desdobramento e agregação dos tribunais administrativos

Pertence ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Os tribunais administrativos de círculo podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição. 2 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal. 3 - O desdobramento ou agregação previstos nos números anteriores são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 4 - Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição. 5 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa: a) Juízo administrativo comum; b) Juízo administrativo social; c) Juízo de contratos públicos; d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território. 6 - Aos juízos de competência especializada administrativa pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço. 7 - (Revogado.)
197 palavras · ID 418A0009
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Como citar este artigo

Artigo 9.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-tribunais-administrativos-fiscais/artigo-9

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