Título II · Exercício da advocaciaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 70.ºTítulo profissional de advogado e advogado especialista

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados. 2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a façam seguir da indicação dessa qualidade. 3 - A criação e a atribuição de títulos de especialista são definidas em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão. 4 - O regulamento referido no número anterior produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
91 palavras · ID 2440A0070
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Como citar este artigo

Artigo 70.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-70

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