Título II · Exercício da advocaciaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 69.º-AServiços jurídicos em linha

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A prática de atos próprios da advocacia em linha por advogado constitui uma forma de exercício da profissão submetida às regras legais e regulamentares aplicáveis à advocacia. 2 - A identificação do advogado que pratica o ato deve ser comunicada ao cliente antes do início da prestação do serviço. 3 - O advogado que pratique atos através dos meios referidos no n.º 1 deve adotar as medidas necessárias para garantir, entre outros, o sigilo profissional e a inexistência de conflitos de interesses, designadamente através da comprovação da identidade do cliente e demais informação necessária ao cumprimento das respetivas obrigações legais e regulamentares. 4 - O exercício profissional através dos meios referidos no n.º 1 considera-se prestado no local do tribunal judicial em que foi exercido o patrocínio judiciário e, nos demais casos, no local onde o advogado tenha o seu domicílio profissional. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 6/2024, de 19 de Janeiro
155 palavras · ID 2440A0069A
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 69.º-A do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-69-a

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