Título VI · Advogados e advogados estagiáriosCapítulo II · Estágio

Artigo 196.ºCompetência e deveres dos advogados estagiários

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O advogado estagiário tem competência, sempre sob orientação do patrono, para praticar os seguintes atos: a) Todos os atos da competência dos solicitadores; b) Exercer a consulta jurídica. 2 - O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 66.º, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono. 3 - O advogado estagiário deve indicar, em qualquer ato em que intervenha, apenas e sempre esta sua qualidade profissional. 4 - São deveres do advogado estagiário durante todo o seu período de estágio e formação: a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na utilização do escritório do patrono; b) Guardar respeito e lealdade para com o patrono; c) Submeter-se aos planos de estágio que vierem a ser definidos pelo patrono; d) Colaborar com o patrono sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam determinados, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio; e) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio; f) Guardar sigilo profissional; g) Comunicar ao serviço de estágio competente qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio; h) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício da atividade profissional. 5 - No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Advogados, ou contratada por si, relativa a: a) Seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio; b) Seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra, durante a realização do estágio e enquanto a respetiva inscrição se mantiver ativa, os riscos inerentes ao desempenho das tarefas que enquanto advogado estagiário lhe forem atribuídas, conforme o estabelecido na apólice respetiva, renovando-o sempre que necessário até à sua conclusão.
328 palavras · ID 2440A0196

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Como citar este artigo

Artigo 196.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-196

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