Título VI · Advogados e advogados estagiáriosCapítulo II · Estágio

Artigo 195.ºDuração do estágio, suas fases e prova de agregação

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência deontológica, garantindo a não sobreposição das matérias a avaliar com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos a definir em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão sob proposta do conselho geral, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados desde a data da inscrição referida no n.º 2 do artigo anterior, e termina nos termos previstos no n.º 9. 3 - O estágio destina-se a: a) Habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática da profissão; b) Garantir a formação alargada complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional; c) Garantir o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e o apuramento da consciência deontológica, mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime de acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente. 4 - A formação que assegura os conhecimentos referidos na alínea a) do número anterior é disponibilizada, pelo menos, semestralmente, em data a definir pelo conselho de supervisão. 5 - A formação referida no número anterior é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo lugar, neste caso, à redução das taxas e emolumentos, nos termos a definir no regulamento de estágio. 6 - O regulamento de estágio fixa, entre outros elementos, os conteúdos formativos a ministrar, o número de horas de formação e das intervenções processuais a realizar pelos estagiários, devendo prever as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos e ainda os termos em que pode ser suspenso o estágio a pedido do estagiário. 7 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, é garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25% do seu montante. 8 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica a prestação de trabalho. 9 - O estágio termina com a entrega pelo estagiário de um trabalho que demonstre o conhecimento das regras deontológicas e de um relatório final, certificado pelo patrono mediante declaração, que ateste o cumprimento das componentes práticas do estágio e da idoneidade técnica e deontológica do estagiário, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 10 - O cumprimento das exigências referidas no número anterior, bem como a avaliação qualitativa do trabalho aí referido, é da responsabilidade de um júri independente que integra entre os seus membros, em proporção não inferior a um terço, personalidades de reconhecido mérito não inscritas na Ordem dos Advogados, a nomear pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais. 11 - A Ordem dos Advogados pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando o disposto no n.º 2. 12 - Cabe ao conselho geral propor ao conselho de supervisão a regulamentação do modelo concreto de formação durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e organização e realização do trabalho e da declaração referidos no n.º 9. 13 - Não estando cumpridos os requisitos de avaliação previstos no n.º 9, e caso o estagiário volte a inscrever-se, nos termos do artigo 194.º, nos cinco anos seguintes, é aproveitada a formação anterior e as intervenções processuais realizadas. 14 - O estagiário pode requerer, a todo o tempo, nos termos do regulamento previsto no n.º 6, a suspensão do estágio, pelo prazo máximo de cinco anos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o estabelecido no número anterior.
683 palavras · ID 2440A0195

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Como citar este artigo

Artigo 195.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-195

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