Parte III · Organização do poder políticoTítulo III · Assembleia da RepúblicaCapítulo II · Competência

Artigo 165.ºReserva relativa de competência legislativa

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: a) Estado e capacidade das pessoas; b) Direitos, liberdades e garantias; c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal; d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública; f) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde; g) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural; h) Regime geral do arrendamento rural e urbano; i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; j) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza; l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações; m) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e Social; n) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola; o) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas; p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos; q) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais; r) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local; s) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração; t) Bases do regime e âmbito da função pública; u) Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas; v) Definição e regime dos bens do domínio público; x) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade; z) Bases do ordenamento do território e do urbanismo; aa) Regime e forma de criação das polícias municipais. 2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada. 3. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada. 4. As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidas, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República. 5. As autorizações concedidas ao Governo na lei do Orçamento observam o disposto no presente artigo e, quando incidam sobre matéria fiscal, só caducam no termo do ano económico a que respeitam.
458 palavras · ID 4A0165
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 165.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-165

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