Parte III · Organização do poder políticoTítulo III · Assembleia da RepúblicaCapítulo II · Competência

Artigo 164.ºReserva absoluta de competência legislativa

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: a) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania; b) Regimes dos referendos; c) Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional; d) Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; e) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência; f) Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa; g) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos; h) Associações e partidos políticos; i) Bases do sistema de ensino; j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; l) Eleições dos titulares dos órgãos do poder local ou outras realizadas por sufrágio directo e universal, bem como dos restantes órgãos constitucionais; m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal; n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas; o) Restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança; p) Regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão; q) Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado; r) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais; s) Regime dos símbolos nacionais; t) Regime de finanças das regiões autónomas; u) Regime das forças de segurança; v) Regime da autonomia organizativa, administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República.
291 palavras · ID 4A0164
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Como citar este artigo

Artigo 164.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-164

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