Parte III · Organização do poder políticoTítulo II · Presidente da RepúblicaCapítulo II · Competência

Artigo 133.ºCompetência quanto a outros órgãos

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos: a) Presidir ao Conselho de Estado; b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República; d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado; f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º; g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º; h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro; i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar; j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações; l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas; m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República; n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura; o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional; p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
286 palavras · ID 4A0133

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Como citar este artigo

Artigo 133.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-133

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