Parte III · Organização do poder políticoTítulo IV · GovernoCapítulo II · Formação e responsabilidade

Artigo 195.ºDemissão do Governo

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1. Implicam a demissão do Governo: a) O início de nova legislatura; b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro; c) A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro; d) A rejeição do programa do Governo; e) A não aprovação de uma moção de confiança; f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. 2. O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
97 palavras · ID 4A0195
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Como citar este artigo

Artigo 195.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-195

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