Título VIII · Crimes e ilícitos de mera ordenação socialCapítulo II · Ilícitos de mera ordenação socialSecção I · Ilícitos em especial

Artigo 397.ºAtividades de intermediação

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de intermediação sem a autorização, sem o registo ou outros factos permissivos devidos ou fora do âmbito que resulta da autorização, do registo ou desses factos. 2 - Constitui contraordenação muito grave a violação por entidades autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira de qualquer dos seguintes deveres: a) De efetuar e de manter atualizado o registo diário das operações; b) De respeitar as regras sobre conflitos de interesses; c) De não efetuar operações que constituam intermediação excessiva; d) De verificar a legitimidade dos ordenadores e de adotar as providências que permitam estabelecer o momento de receção das ordens; e) De reduzir a escrito ou fixar em suporte fonográfico as ordens recebidas oralmente; f) De respeitar as regras de prioridade na transmissão e na execução de ordens em mercado; g) De prestar aos clientes a informação devida; h) De não celebrar, sem autorização ou confirmação do cliente, contratos em que seja contraparte. i) De divulgar ordens que não sejam imediatamente executáveis; j) De respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à afetação de operações; k) De não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou organizado; l) De adotar uma política de execução de ordens ou de a avaliar com a frequência exigida por lei; m) De respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de intermediação financeira, quando exigível; n) De respeitar as regras relativas à apreciação do caráter adequado da operação em função do perfil do cliente; o) De adotar e aplicar políticas e procedimentos relativos à produção e distribuição de instrumentos financeiros produzidos ou comercializados pelo intermediário financeiro; p) De não receber remuneração, comissão ou benefício não pecuniário proibidos ou em condições não permitidas; q) De divulgação e comunicação da informação exigida. 3 - (Revogado.) 4 - Constitui contraordenação muito grave a violação de proibição ou restrição de comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou de exercício de determinada atividade ou prática financeira, adotada pela CMVM ou pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. 5 - Constitui contraordenação grave a violação por entidades autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira de qualquer dos seguintes deveres: a) De conservar os documentos pelo prazo legalmente exigido; b) (Revogada.) c) De aceitar ordens; d) De recusar ordens; e) De comunicar à CMVM as cláusulas contratuais gerais que utilize na contratação, quando exigível; f) De respeitar as regras sobre subcontratação; g) De manter o registo do cliente; h) De respeitar as regras sobre categorização de investidores.
435 palavras · ID 450A0397
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 397.º (Atividades de intermediação)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 397.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-397

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.