Título VIII · Crimes e ilícitos de mera ordenação socialCapítulo II · Ilícitos de mera ordenação socialSecção I · Ilícitos em especial

Artigo 396.ºContraparte central e sistemas de liquidação

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Constitui contraordenação muito grave: a) O exercício das funções de câmara de compensação, da atividade de contraparte central e das funções de sistema de liquidação fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito; b) O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação sem comunicação das respetivas regras à CMVM, sem a divulgação ao público das regras ou com violação de regras comunicadas; c) A realização de operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º sem a interposição de contraparte central; d) A falta de disponibilização atempada de instrumentos financeiros ou de dinheiro para liquidação de operações; e) A violação, por entidade que exerça as funções de câmara de compensação ou por contraparte central, do dever de adotar as medidas necessárias à minimização dos riscos e adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados; f) A violação por contraparte central, entidades gestoras de plataforma de negociação ou pessoas com direitos de propriedade sobre um índice de referência, do dever de conceder acesso aos seus sistemas, informações, preços ou licenças nos termos legalmente exigidos. 2 - (Revogado.)
209 palavras · ID 450A0396

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Como citar este artigo

Artigo 396.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-396

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