Título VIII · Crimes e ilícitos de mera ordenação socialCapítulo I · CrimesSecção III · Disposições processuais

Artigo 384.ºCompetência

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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O processo de averiguações é iniciado e dirigido pelo conselho diretivo da CMVM, sem prejuízo das regras internas de distribuição de competências e das delegações genéricas de competência nos respetivos serviços.
31 palavras · ID 450A0384
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Como citar este artigo

Artigo 384.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-384

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