Título VIII · Crimes e ilícitos de mera ordenação socialCapítulo I · CrimesSecção III · Disposições processuais

Artigo 383.ºAveriguações preliminares

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Obtido o conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, pode o conselho diretivo da CMVM determinar a abertura de um processo de averiguações preliminares. 2 - As averiguações preliminares compreendem o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros. 3 - As averiguações preliminares são desenvolvidas sem prejuízo dos poderes de supervisão da CMVM.
87 palavras · ID 450A0383
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 383.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-383

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