Título VII · Supervisão e regulaçãoCapítulo IV · Cooperação

Artigo 375.ºCooperação com outras instituições nacionais

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - As entidades públicas ou privadas que tenham poderes de intervenção sobre qualquer das entidades referidas no artigo 359.º devem cooperar com a CMVM para o exercício, por esta, dos seus poderes de supervisão. 2 - Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são publicados no sítio da Internet da CMVM. 3 - A CMVM coopera ainda com as entidades públicas responsáveis pela: a) Supervisão e registo dos mercados à vista e de leilão no que diz respeito às licenças de emissão; b) Fiscalização, administração e regulação dos mercados físicos em relação aos derivados de mercadorias e outros ativos subjacentes.
106 palavras · ID 450A0375

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Como citar este artigo

Artigo 375.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-375

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