Título VII · Supervisão e regulaçãoCapítulo IV · Cooperação

Artigo 374.ºCooperação com outras autoridades nacionais

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Em relação a entidades que estejam também sujeitas à supervisão por outras autoridades, designadamente o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a CMVM e essas autoridades cooperam entre si para o exercício coordenado dos respetivos poderes de supervisão e de regulação. 2 - A cooperação referida no número anterior tem caráter regular e pode traduzir-se: a) Na elaboração e aprovação de regulamentos, quando a lei lhes atribua competência conjunta; b) Na realização de consultas mútuas; c) Na troca de informações, mesmo quando sujeitas a segredo profissional; d) Na realização de atos de fiscalização conjunta; e) No estabelecimento de acordos e de procedimentos comuns.
113 palavras · ID 450A0374
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 374.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-374

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