Título VII · Supervisão e regulaçãoCapítulo III · Regulação

Artigo 369.ºRegulamentos da CMVM

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A CMVM elabora regulamentos sobre as matérias integradas nas suas atribuições e competências. 2 - Os regulamentos da CMVM devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade. 3 - Os regulamentos da CMVM são publicados na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor na data neles referida ou cinco dias após a sua publicação. 4 - (Revogado.) 5 - Os regulamentos da CMVM que apenas visem regular procedimentos de caráter interno de uma ou mais categorias de entidades denominam-se instruções, não são publicados nos termos dos números anteriores, são notificados aos respetivos destinatários e entram em vigor cinco dias após a notificação ou na data nelas referida. 6 - Os regulamentos da CMVM são divulgados no sítio da Internet da CMVM.
130 palavras · ID 450A0369
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Como citar este artigo

Artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-369

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