Título VI · IntermediaçãoCapítulo II · Contratos de intermediaçãoSecção II · Ordens

Artigo 326.ºAceitação e recusa

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O intermediário financeiro recusa uma ordem quando: a) O ordenador não lhe forneça todos os elementos necessários à sua boa execução; b) Seja evidente que a operação contraria os interesses do ordenador, salvo se este confirmar a ordem por escrito; c) O intermediário financeiro não esteja em condições de fornecer ao ordenador toda a informação exigida para a execução da ordem; d) O ordenador não preste a caução exigida por lei para a realização da operação; e) Não seja permitido ao ordenador a aceitação de oferta pública. f) For ilícita ou impossível quanto ao seu objeto. 2 - O intermediário financeiro pode recusar-se a aceitar uma ordem quando o ordenador: a) Não faça prova da disponibilidade dos instrumentos financeiros a alienar; b) Não tenha promovido o bloqueio dos instrumentos financeiros a alienar, quando exigido pelo intermediário financeiro; c) Não ponha à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação; d) Não confirme a ordem por escrito, se tal lhe for exigido. e) (Revogada.) 3 - Salvo nos casos referidos nos números anteriores, o intermediário financeiro não pode recusar ordem dada por pessoa com quem tenha anterior relação de clientela. 4 - A recusa de aceitação de uma ordem deve ser imediatamente transmitida ao ordenador. 5 - (Revogado.)
210 palavras · ID 450A0326
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 326.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-326

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