Título VI · IntermediaçãoCapítulo II · Contratos de intermediaçãoSecção II · Ordens

Artigo 325.ºReceção

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Logo que recebam uma ordem para a realização de operações sobre instrumentos financeiros, os intermediários financeiros devem: a) Verificar a legitimidade do ordenador; b) Adotar as providências que permitam, sem qualquer dúvida, estabelecer o momento da receção da ordem.
39 palavras · ID 450A0325
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 325.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-325

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