Título VI · IntermediaçãoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · Registo

Artigo 303.ºCancelamento do registo

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - (Revogado.) 2 - A decisão de cancelamento do registo, exceto nos casos em que esta é fundamentada na revogação ou caducidade da autorização, é precedida de comunicação ao Banco de Portugal, com a antecedência de 15 dias, quando este tenha competência para a autorização. 3 - A decisão de cancelamento do registo é comunicada: a) Ao Banco de Portugal, salvo no que respeita às entidades para as quais este não tenha competência para a autorização. b) Às autoridades competentes dos Estados-Membros onde o intermediário financeiro tenha sucursais ou exerça atividade em livre prestação de serviços; e c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. 4 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º
134 palavras · ID 450A0303

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Como citar este artigo

Artigo 303.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-303

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