Título V · Contraparte central, compensação e liquidaçãoCapítulo II · Sistemas de liquidaçãoSecção II · OperaçõesSubsecção II · Liquidação de operações

Artigo 280.ºIncumprimento

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A inobservância, no prazo previsto, das obrigações referidas no artigo anterior constitui incumprimento definitivo. 2 - Verificado o incumprimento, a entidade gestora do sistema deve acionar imediatamente os procedimentos de substituição necessários a assegurar a boa liquidação da operação. 3 - Os procedimentos de substituição são descritos nas regras do sistema, devendo estar previstos pelo menos os seguintes: a) Empréstimo dos valores mobiliários a liquidar; b) Recompra dos valores mobiliários que não tenham sido entregues; c) Revenda dos valores mobiliários que não tenham sido pagos. 4 - Nos casos em que exista contraparte central, é esta que aciona os procedimentos previstos para as situações de incumprimento. 5 - Os procedimentos de substituição não são acionados quando o credor declarar, em tempo útil, que perdeu o interesse na liquidação, salvo disposição em contrário constante de regra aprovada pela entidade gestora do sistema ou, se aplicável, pela contraparte central. 6 - As regras referidas no número anterior asseguram que os mecanismos de substituição adotados possibilitam a entrega dos instrumentos financeiros ao credor num prazo razoável.
175 palavras · ID 450A0280
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 280.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-280

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