Título V · Contraparte central, compensação e liquidaçãoCapítulo II · Sistemas de liquidaçãoSecção II · OperaçõesSubsecção II · Liquidação de operações

Artigo 279.ºObrigações dos participantes

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os participantes colocam à disposição do sistema de liquidação, na data de liquidação prevista, os valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, e licenças de emissão ou o dinheiro necessários à boa liquidação das operações. 2 - A obrigação a que se refere o número anterior incumbe ao participante que introduziu no sistema a ordem de transferência ou que tenha sido indicado pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado onde se efetuaram as operações a liquidar, pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação ou pela contraparte central relativamente a essas operações. 3 - O participante indicado para liquidação de uma operação pode, por sua vez, indicar outro participante no sistema para a efetuar, mas não se libera se este recusar a indicação. 4 - A recusa de indicação é ineficaz se estiver excluída por contrato celebrado entre os participantes e revelado perante o sistema.
155 palavras · ID 450A0279
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 279.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-279

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