Título V · Contraparte central, compensação e liquidaçãoCapítulo II · Sistemas de liquidaçãoSecção II · OperaçõesSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 274.ºOrdens de transferência

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As ordens de transferência são introduzidas no sistema pelos participantes ou, por delegação destes, pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado onde os instrumentos financeiros foram transacionados, pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação ou pela contraparte central relativamente às operações realizadas nesse mercado ou sistema. 2 - As ordens de transferência são irrevogáveis, produzem efeitos entre os participantes e são oponíveis a terceiros a partir do momento em que tenham sido introduzidas no sistema. 3 - O momento e o modo de introdução das ordens no sistema determinam-se de acordo com as regras do sistema.
108 palavras · ID 450A0274
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 274.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-274

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