Título IV · NegociaçãoCapítulo II · Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizadosSecção II · Mercados regulamentadosSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 223.ºAdmissão de membros

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A admissão como membro de mercado regulamentado e a manutenção dessa qualidade dependem, além dos requisitos definidos no artigo 206.º, da observância dos requisitos fixados pela respetiva entidade gestora, decorrentes: a) Da constituição e administração do mercado regulamentado; b) Das regras relativas às operações nesse mercado; c) Das normas profissionais impostas aos colaboradores das entidades que operam no mercado; d) Das normas e procedimentos para a compensação e liquidação das operações realizadas nesse mercado. 2 - Os membros dos mercados regulamentados que apenas exerçam funções de negociação só podem ser admitidos após terem celebrado contrato com um ou mais membros que assegurem a liquidação das operações por eles negociadas. 3 - A entidade gestora de um mercado regulamentado não pode limitar o número máximo dos seus membros. 4 - A qualidade de membro do mercado regulamentado não depende da titularidade de qualquer parcela do capital social da entidade gestora. 5 - A entidade gestora de mercado regulamentado deve comunicar à CMVM a lista dos respetivos membros, sendo a periodicidade desta comunicação estabelecida por regulamento da CMVM.
178 palavras · ID 450A0223

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Como citar este artigo

Artigo 223.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-223

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