Título IV · NegociaçãoCapítulo II · Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizadosSecção I · Disposições comuns

Artigo 206.ºMembros ou participantes

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A negociação dos instrumentos financeiros efetua-se em mercado regulamentado e em sistemas de negociação multilateral ou organizado através dos respetivos membros ou participantes. 2 - Podem ser admitidos como membros ou participantes intermediários financeiros e outras pessoas que: a) Sejam idóneas e profissionalmente aptas; b) Tenham um nível suficiente de capacidade, experiência e competência de negociação; c) Tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados; e d) Tenham recursos suficientes para as funções a exercer. 3 - A admissão de membros ou participantes compete à respetiva entidade gestora, de acordo com princípios de legalidade, igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal concorrência, de acordo com regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos. 4 - A intervenção dos membros ou participantes pode consistir no mero registo de operações. 5 - A entidade gestora de mercado regulamentado assegura que o mercado regulamentado por si gerido tem, pelo menos, três membros ou utilizadores materialmente ativos, cada um com a possibilidade de interagir com todos os outros no que diz respeito à formação de preços.
176 palavras · ID 450A0206
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 206.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-206

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