Título IV · NegociaçãoCapítulo I · Âmbito

Artigo 198.ºFormas organizadas de negociação

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É permitido o funcionamento em Portugal, sem prejuízo de outras que a CMVM determine por regulamento, das seguintes formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros: a) Mercados regulamentados; b) Sistemas de negociação multilateral; c) Sistemas de negociação organizado; d) Internalização sistemática. 2 - (Revogado.) 3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.] 6 - Considera-se sistema multilateral qualquer sistema ou dispositivo tal como definido na legislação da União Europeia aplicável, devendo operar como mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado. 7 - As referências feitas no presente Código e legislação complementar a plataformas de negociação abrangem os mercados regulamentados, os sistemas de negociação multilateral e os sistemas de negociação organizados.
117 palavras · ID 450A0198
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Como citar este artigo

Artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-198

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