Título III · Ofertas públicasCapítulo I · Disposições comunsSecção VI · Regulamentação

Artigo 155.ºMatérias a regulamentar

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias: a) (Revogada.) b) Modelo a que obedece a estrutura dos prospetos de oferta pública de aquisição; c) Quantidade mínima de valores mobiliários que pode ser objeto de oferta pública; d) Local de publicação do resultado das ofertas públicas; e) Opção de distribuição de lote suplementar; f) (Revogada.) g) Requisitos a que devem obedecer os valores mobiliários que integram a contrapartida de oferta pública de aquisição; h) Deveres de informação a cargo das pessoas que beneficiam de derrogação quanto à obrigatoriedade de lançamento de oferta pública de aquisição; i) Taxas devidas à CMVM pela aprovação do prospeto de oferta de valores mobiliários ao público, pelo registo de oferta pública de aquisição e pela aprovação de publicidade; j) Deveres de informação para a distribuição através de oferta pública dos valores mobiliários a que se refere a alínea g) do artigo 1.º; l) (Revogada.) m) Os deveres aplicáveis a ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários não sujeitas ao regime do presente título; n) (Revogada.) o) Prazos de decisão da CMVM, incluindo regras relativas à suspensão e à solicitação de informações complementares ao requerente. p) Critérios de seleção de peritos, requisitos mínimos referentes à estrutura e conteúdo dos respetivos relatórios, bem como outros aspetos respeitantes ao âmbito e prazo dos trabalhos de avaliação a realizar, para efeitos do n.º 2 do artigo 188.º; q) Critérios para aferição da liquidez reduzida por referência ao mercado regulamentado em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação, para efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 188.º
270 palavras · ID 450A0155

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 155.º (Matérias a regulamentar)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 155.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-155

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.