Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece uma regra de proteção ao empregador quando um menor rescinde (termina) um contrato de trabalho no qual recebeu formação profissional. Se o menor sair do contrato sem termo durante ou logo após o período de formação (ou se recusar uma proposta escrita de conversão de contrato a termo em contrato sem termo), deve reembolsar ao empregador os custos diretos que este teve com a sua formação. O objetivo é evitar que os empregadores sofram perdas financeiras ao investirem em formação de menores que abandonam rapidamente o emprego. A compensação destina-se apenas aos custos diretos da formação — como manuais, cursos, instrutores — e não a outros custos indiretos da empresa.
Um rapaz de 17 anos assina contrato sem termo com formação em eletrónica durante 8 meses. O empregador investe 3.000€ em materiais, aulas e instructor. Passados 5 meses, o menor rescinde. Pode ser obrigado a compensar o empregador pelos custos diretos suportados com a sua formação.
Uma miúda de 16 anos trabalha com contrato a termo (6 meses) que inclui formação em gestão. Ao fim de 4 meses, o patrão propõe por escrito converter para contrato sem termo. Ela recusa e sai. Fica sujeita ao reembolso dos custos diretos de formação investidos.
Um jovem de 18 anos completa um período de formação de 12 meses e logo de seguida denúncia o contrato. Como saiu num período imediatamente subsequente à formação, deve compensar o empregador pelos gastos diretos suportados naquela formação.
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