Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre quando um menor de idade pode celebrar um contrato de trabalho válido e receber salário em Portugal. A lei distingue dois cenários: menores com 16 ou mais anos que completaram a escolaridade obrigatória (ou estão no ensino secundário) podem trabalhar sem necessidade de autorização prévia dos pais, a menos que estes se oponham por escrito; menores mais novos ou que não cumprem esses requisitos educacionais necessitam de autorização escrita dos representantes legais para que o contrato seja válido. O artigo garante ainda que o menor pode receber directamente o seu salário, salvo oposição escrita dos pais. Os representantes legais podem revogar a autorização a qualquer momento, com efeito após 30 dias de comunicação ao empregador (redutível a 15 dias se justificado por razões escolares ou formativas). O incumprimento destas regras, nomeadamente pagar salário quando há oposição parental, constitui infracção grave.
João tem 17 anos e terminou o 9.º ano. Pode assinar um contrato de trabalho numa loja sem necessidade de autorização dos pais, a menos que eles se oponham formalmente por escrito. Se se opuserem, o contrato torna-se inválido. João pode receber o salário directamente, exceto se os pais se oporem também a isso por escrito.
Maria tem 15 anos e ainda não completou o ensino obrigatório. Qualquer contrato de trabalho que celebre só é válido se os pais autorizarem por escrito. Sem essa autorização, o contrato é nulo. Os pais podem revogar a autorização a qualquer momento, com efeito após 30 dias de aviso ao empregador.
Os pais de um menor empregado podem, em qualquer altura, comunicar por escrito ao empregador que se opõem ao trabalho. Se a razão é garantir que o filho frequenta a escola ou formação profissional, esse período de 30 dias reduz-se a 15 dias. O empregador deve respeitar esta oposição sob pena de infracção grave.
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