Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo garante proteção especial a trabalhadoras grávidas, puérperas (recentemente dadas à luz) ou lactantes contra riscos no trabalho. O empregador é obrigado a avaliar se a atividade profissional expõe estas trabalhadoras a agentes ou condições perigosas para a sua saúde ou a do bebé. Se houver risco, o empregador deve, por esta ordem: adaptar as condições de trabalho; atribuir outras tarefas seguras; ou dispensar a trabalhadora enquanto necessário. A trabalhadora tem direito a informação escrita sobre a avaliação e medidas de proteção. Certas atividades são totalmente proibidas se apresentarem risco confirmado. A trabalhadora pode solicitar à autoridade laboral uma inspeção prioritária se o empregador não cumprir. Violar estas obrigações constitui infração grave ou muito grave.
Uma trabalhadora comunica gravidez ao empregador numa empresa de análises químicas. O empregador deve avaliar se o contacto com substâncias tóxicas representa risco. Se sim, deve realocar a trabalhadora para tarefas seguras (p.ex., processamento administrativo) ou dispensá-la durante o período crítico, mantendo remuneração.
Uma cozinheira em creche comunica que está em período de amamentação. O empregador avalia riscos de queimaduras, exposição ao calor intenso e fadiga. Pode adaptar o horário, reduzir tarefas pesadas ou permitir pausas frequentes para expressão de leite, conforme necessário.
Empregador recusa informar por escrito uma trabalhadora grávida sobre resultados da avaliação de riscos. A trabalhadora ou representante pode solicitar inspeção urgente à autoridade laboral, que tem prioridade em fiscalizar o caso.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.