Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo protege trabalhadoras grávidas, puérperas (no período após o parto) e lactantes, bem como qualquer progenitor durante o aleitamento, contra a imposição de certos regimes de trabalho considerados menos compatíveis com estas situações. Especificamente, têm direito a recusar trabalho em horários de adaptabilidade (variável conforme necessidades), bancos de horas (acumulação de horas para compensação posterior) ou horários concentrados (muitas horas em poucos dias). O artigo reconhece que estes regimes podem prejudicar a regularidade do aleitamento e o bem-estar materno ou paterno. A violação deliberada desta proteção é considerada uma infração grave pela empresa, sujeita a penalização. A intenção é garantir que a organização do trabalho não comprometa a saúde da grávida/puérpera/lactante ou a qualidade do aleitamento.
Uma trabalhadora grávida numa empresa de comércio é informada de que será colocada em regime de adaptabilidade (horário varia conforme picos de vendas). Tem direito legal a recusar este regime e exigir um horário fixo, sem risco de punição. A empresa não pode penalizá-la por exercer esta proteção.
Uma mãe lactante trabalha numa empresa com regime de banco de horas. Acumula 40 horas num mês para compensar noutro. Isto prejudica a regularidade do seu aleitamento. Pode exigir à empresa um horário estável e previsível, mesmo que isso implique ajustes operacionais.
Um pai pratica aleitamento com o filho e trabalha numa empresa com horários concentrados (ex: 4 dias de 10 horas). Se isto afecta a regularidade do aleitamento, também tem direito a recusar este regime, não apenas a mãe.
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