Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento para um trabalhador solicitar autorização ao empregador para trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. O pedido deve ser feito por escrito com 30 dias de antecedência e deve incluir informações específicas sobre o período pretendido e, se aplicável, declarações sobre filhos menores e situação laboral do outro progenitor. O empregador tem 20 dias para responder e só pode recusar por motivos muito concretos: necessidades imperiosas da empresa ou impossibilidade de substituir um trabalhador indispensável. Se pretender recusar, o empregador deve fundamentar a decisão, permitindo ao trabalhador contestar. O processo pode ir para apreciação de uma entidade competente em igualdade de oportunidades. Se o empregador não cumprir os prazos ou procedimentos estabelecidos, o pedido é automaticamente considerado aceite. A lei protege o trabalhador contra recusas arbitrárias.
Uma mãe com filho menor solicita ao empregador, por escrito, trabalhar a tempo parcial durante 2 anos. Anexa declaração comprovando que o filho vive com ela, que o outro progenitor trabalha a tempo completo, e especifica qual a modalidade de organização pretendida. O empregador tem 20 dias para decidir. Se recusar sem fundamento legítimo, o pedido segue para apreciação da entidade de igualdade de oportunidades.
Um trabalhador apresenta pedido para adoptar horário flexível com aviso de 30 dias. O empregador comunica, dentro do prazo de 20 dias, que recusa porque a função é crítica e impossível de substituir. O trabalhador tem direito de contestar. Se não submeterem o processo à entidade competente, o pedido é automaticamente aceite.
Após dois anos em regime a tempo parcial, o trabalhador solicita prorrogação por mais um ano. Aplica-se o mesmo procedimento do pedido inicial: aviso de 30 dias, prazos de resposta do empregador, possibilidade de recusa fundamentada, e apreciação por entidade competente se necessário.
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