Livro II · Responsabilidades penal e contra-ordenacionalCapítulo II · Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 551.ºSujeito responsável por contra-ordenação laboral

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define quem é responsável legalmente pelas violações das regras de trabalho. O princípio principal é que o empregador é sempre responsável pelas contra-ordenações (infrações) cometidas pelos seus trabalhadores durante o trabalho, mesmo que tenha sido o trabalhador a cometer o erro. Isto significa que a empresa não pode simplesmente culpar o funcionário e ficar isenta. Além disso, quando uma empresa comete uma violação através dos seus gestores ou administradores, estes podem ser obrigados a pagar a multa juntamente com a empresa. Há também uma regra importante para empresas que contratam subcontratados: o contratante principal e o dono da obra são responsáveis pelo cumprimento das leis por parte de quem trabalha para eles em subcontrato. Isto criou uma cadeia de responsabilidade para garantir que as leis laborais são cumpridas em toda a cadeia de contratação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Trabalhador não usa equipamento de proteção

Um operário numa fábrica não usa capacete apesar das ordens. Sofre um acidente. A empresa é responsável pela contra-ordenação (violação das regras de segurança), mesmo que o trabalhador tenha desobedecido. A multa será aplicada à empresa, não apenas ao operário. Os administradores podem também responder solidariamente pelo pagamento.

Subcontratado viola leis de trabalho

Uma construtora contrata uma empresa de limpeza para trabalhar na obra. A limpeza não respeita as horas de trabalho legais ou não paga salários mínimos. A construtora, o dono da obra e os administradores são responsáveis juntamente com a empresa de limpeza pelo pagamento da multa.

Gerente de empresa comete infração

O gerente de um restaurante discrimina um funcionário no acesso a benefícios sociais, violando a lei. O restaurante (pessoa colectiva) é responsável pela contra-ordenação. O gerente também responde pessoalmente pelo pagamento da coima, solidariamente com a empresa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador é o responsável pelas contra-ordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respectivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos. 2 - Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica ou a comissão especial. 3 - Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores. 4 - O contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.
165 palavras · ID 1047A0551
Assistente jurídico TOGA

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