Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental no Direito do Trabalho português: a negligência em matéria de contra-ordenações laborais é sempre punível. Isto significa que uma pessoa singular ou coletiva não pode escapar a sanções administrativa (multas, advertências) alegando que cometeu uma infração trabalhista de forma negligente, isto é, por falta de cuidado, atenção ou diligência, em vez de ter agido intencionalmente. O legislador determina, portanto, que a simples negligência — o não cumprimento de deveres de segurança, registo de horários, pagamento de salários ou outras obrigações laborais — é suficiente para haver responsabilidade contra-ordenacional. Isto aplica-se tanto a empregadores como a trabalhadores e outras entidades obrigadas por lei. O objetivo é reforçar a exigência de comportamentos cuidadosos e corretos na relação laboral, independentemente da intenção subjacente à violação.
Um empregador não regista corretamente as horas de trabalho dos seus funcionários, não por vontade deliberada, mas porque o sistema de controlo é desorganizado. Ainda assim, esta negligência constitui infração punível com multa, pois o artigo 550.º não distingue entre ação intencional e falta de cuidado.
Uma empresa não inspeciona regularmente os equipamentos de proteção, não por recusa consciente, mas por falta de organização interna. Esta negligência em garantir segurança é punível administrativamente, independentemente da intencionalidade.
Um empregador atrasa o pagamento de salários por desorganização contabilística, não por desonestidade. O artigo 550.º torna esta negligência punível, já que a lei exige cumprimento rigoroso, qualquer que seja a causa do incumprimento.
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