Livro II · Responsabilidades penal e contra-ordenacionalCapítulo II · Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 550.ºPunibilidade da negligência

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um princípio fundamental no Direito do Trabalho português: a negligência em matéria de contra-ordenações laborais é sempre punível. Isto significa que uma pessoa singular ou coletiva não pode escapar a sanções administrativa (multas, advertências) alegando que cometeu uma infração trabalhista de forma negligente, isto é, por falta de cuidado, atenção ou diligência, em vez de ter agido intencionalmente. O legislador determina, portanto, que a simples negligência — o não cumprimento de deveres de segurança, registo de horários, pagamento de salários ou outras obrigações laborais — é suficiente para haver responsabilidade contra-ordenacional. Isto aplica-se tanto a empregadores como a trabalhadores e outras entidades obrigadas por lei. O objetivo é reforçar a exigência de comportamentos cuidadosos e corretos na relação laboral, independentemente da intenção subjacente à violação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Incumprimento negligente de horários

Um empregador não regista corretamente as horas de trabalho dos seus funcionários, não por vontade deliberada, mas porque o sistema de controlo é desorganizado. Ainda assim, esta negligência constitui infração punível com multa, pois o artigo 550.º não distingue entre ação intencional e falta de cuidado.

Falha negligente em segurança laboral

Uma empresa não inspeciona regularmente os equipamentos de proteção, não por recusa consciente, mas por falta de organização interna. Esta negligência em garantir segurança é punível administrativamente, independentemente da intencionalidade.

Atraso negligente no pagamento de salário

Um empregador atrasa o pagamento de salários por desorganização contabilística, não por desonestidade. O artigo 550.º torna esta negligência punível, já que a lei exige cumprimento rigoroso, qualquer que seja a causa do incumprimento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punível.
8 palavras · ID 1047A0550
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 550.º (Punibilidade da negligência)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.