Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo reconhece o direito de um trabalhador com responsabilidades familiares a reduzir o seu horário de trabalho. Aplica-se a pais ou mães de filhos menores de 12 anos, ou filhos de qualquer idade com deficiência ou doença crónica, desde que vivam com o trabalhador. Qualquer dos progenitores pode exercer este direito, de forma alternada se ambos quiserem. O horário reduzido é normalmente metade do tempo completo, podendo ser distribuído diariamente (manhã ou tarde) ou em três dias por semana, conforme preferir. A duração máxima é de dois anos, ou três anos se tiver terceiro filho ou mais, ou quatro anos se o filho tiver deficiência ou doença crónica. Durante este período, o trabalhador não pode ter outro emprego ou prestar serviços de forma continuada fora de casa. Terminado o período, volta ao horário completo. Crucialmente, a lei protege o trabalhador contra penalizações na avaliação e progressão profissional. Violar estas regras é considerado infração grave.
Uma mãe com uma filha de 8 anos pede ao seu empregador para trabalhar apenas à tarde, de segunda a sexta, correspondendo a metade do seu horário anterior. Dois anos depois, quando a filha completa 10 anos, a mãe volta ao horário completo. Durante estes dois anos, não pode ter um segundo emprego, mas está protegida contra prejuízos na sua avaliação de desempenho.
Um pai e uma mãe, ambos empregados, acordam que ele trabalha a tempo parcial durante um ano e depois é a mãe a fazê-lo durante o ano seguinte. Cada um reduz o horário de trabalho quando cuida do filho de 6 anos. A lei permite esta alternância em períodos sucessivos.
Um trabalhador tem um filho com diabetes que requer acompanhamento regular. Pode trabalhar a tempo parcial durante até quatro anos, pois o filho tem doença crónica, mesmo após completar 12 anos. O empregador não pode diminuir-lhe as possibilidades de promoção pelo facto de estar neste regime.
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