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Artigo 55.ºTrabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo reconhece o direito de um trabalhador com responsabilidades familiares a reduzir o seu horário de trabalho. Aplica-se a pais ou mães de filhos menores de 12 anos, ou filhos de qualquer idade com deficiência ou doença crónica, desde que vivam com o trabalhador. Qualquer dos progenitores pode exercer este direito, de forma alternada se ambos quiserem. O horário reduzido é normalmente metade do tempo completo, podendo ser distribuído diariamente (manhã ou tarde) ou em três dias por semana, conforme preferir. A duração máxima é de dois anos, ou três anos se tiver terceiro filho ou mais, ou quatro anos se o filho tiver deficiência ou doença crónica. Durante este período, o trabalhador não pode ter outro emprego ou prestar serviços de forma continuada fora de casa. Terminado o período, volta ao horário completo. Crucialmente, a lei protege o trabalhador contra penalizações na avaliação e progressão profissional. Violar estas regras é considerado infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mãe que reduz horário para cuidar da filha pequena

Uma mãe com uma filha de 8 anos pede ao seu empregador para trabalhar apenas à tarde, de segunda a sexta, correspondendo a metade do seu horário anterior. Dois anos depois, quando a filha completa 10 anos, a mãe volta ao horário completo. Durante estes dois anos, não pode ter um segundo emprego, mas está protegida contra prejuízos na sua avaliação de desempenho.

Pai alterna com mãe no trabalho a tempo parcial

Um pai e uma mãe, ambos empregados, acordam que ele trabalha a tempo parcial durante um ano e depois é a mãe a fazê-lo durante o ano seguinte. Cada um reduz o horário de trabalho quando cuida do filho de 6 anos. A lei permite esta alternância em períodos sucessivos.

Trabalhador com filho com doença crónica

Um trabalhador tem um filho com diabetes que requer acompanhamento regular. Pode trabalhar a tempo parcial durante até quatro anos, pois o filho tem doença crónica, mesmo após completar 12 anos. O empregador não pode diminuir-lhe as possibilidades de promoção pelo facto de estar neste regime.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial. 2 - O direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades. 3 - Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana. 4 - A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até dois anos ou, no caso de terceiro filho ou mais, três anos, ou ainda, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, quatro anos. 5 - Durante o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual. 6 - A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para que foi concedida ou no da sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo. 7 - O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira. 8 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
259 palavras · ID 1047A0055
Assistente jurídico TOGA

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