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Artigo 54.ºRedução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante aos pais de filhos menores com deficiência ou doença crónica o direito a reduzir 5 horas semanais de trabalho para lhes prestar assistência. O direito só existe se a criança tiver até um ano de idade e se pelo menos um dos pais trabalha — não se aplica quando um dos progenitores não exerce profissão e está plenamente disponível para cuidar do filho. Ambos os pais podem usar este direito alternadamente. O empregador deve adaptar o horário respeitando as preferências do trabalhador, desde que não prejudique o funcionamento essencial da empresa. A redução não prejudica outras garantias legais, mas a retribuição diminui proporcionalmente às horas não trabalhadas, exceto se forem compensadas com dias de férias. O trabalhador deve avisar com 10 dias de antecedência, apresentando atestado médico e declaração sobre a situação do outro progenitor. Violar estas regras constitui infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ambos os pais querem usar o direito

Uma criança de 8 meses tem diabetes tipo 1. Tanto o pai como a mãe trabalham e querem reduzir o horário. Podem fazê-lo em turnos: a mãe reduz as 5 horas segundas e terças; o pai reduz quartas e quintas. Cada um comunica ao seu empregador com 10 dias de antecedência e apresenta o atestado médico.

Um progenitor não trabalha

Uma menina de 6 meses tem asma crónica. O pai trabalha, a mãe é desempregada e cuida da filha. O pai não pode usar este direito, pois a mãe está disponível para assistência. Se a mãe fosse inibida judicialmente de exercer poder paternal, então o direito existiria.

Recusa ilegítima do empregador

Um trabalhador comunica que quer trabalhar de segunda a quinta (redução de 5 horas) para assistir ao filho de 10 meses com deficiência. Apresenta documentação correta, mas o empregador recusa argumentando razões de negócio genéricas. O empregador está em violação grave da lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho. 2 - Não há lugar ao exercício do direito referido no número anterior quando um dos progenitores não exerça actividade profissional e não esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal. 3 - Se ambos os progenitores forem titulares do direito, a redução do período normal de trabalho pode ser utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos. 4 - O empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador, sem prejuízo de exigências imperiosas do funcionamento da empresa. 5 - A redução do período normal de trabalho semanal não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo quanto à retribuição, que só é devida na medida em que a redução, em cada ano, exceda o número de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias. 6 - Para redução do período normal de trabalho semanal, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência de 10 dias, bem como: a) Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica; b) Declarar que o outro progenitor tem actividade profissional ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que não exerce ao mesmo tempo este direito. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.
273 palavras · ID 1047A0054
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