Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo define o que é uma contra-ordenação laboral no direito português. Trata-se de um comportamento que viola regras estabelecidas no âmbito do trabalho — quer para o empregador, quer para o trabalhador ou outras pessoas envolvidas — e que é punível através de uma coima (multa). Para ser considerada contra-ordenação laboral, a violação tem de ser: típica (corresponder a uma situação prevista na lei), ilícita (proibida por lei) e censurável (merecedora de reprovação). Este tipo de infracção é menos grave do que um crime laboral, mas mais do que uma simples irregularidade administrativa. A contra-ordenação laboral afecta principalmente empregadores, trabalhadores e entidades com responsabilidades no contexto laboral.
Um empregador deixa de pagar o salário mensal a um trabalhador durante vários meses. Esta violação do direito a remuneração é uma contra-ordenação laboral, punível com coima. O comportamento é típico (violação clara), ilícito (proibido) e censurável (injustificado).
Uma empresa não fornece equipamento de protecção individual nem implementa medidas de segurança obrigatórias num local de trabalho perigoso. Viola normas que garantem direitos de segurança aos trabalhadores, constituindo contra-ordenação laboral.
Um empregador recusa sistematicamente candidatos com base na sua origem ou religião, violando normas contra discriminação. Este comportamento configura uma contra-ordenação laboral, sendo sujeito a coima por violar direitos fundamentais no trabalho.
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