Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo VII · Publicação, entrada em vigor e aplicação

Artigo 519.ºPublicação e entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como os acordos coletivos de trabalho (contratos que regulam condições de trabalho para grupos de trabalhadores) entram em vigor em Portugal. Determina que estes instrumentos devem ser publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e só ganham validade após essa publicação. Existem exceções para casos especiais: as portarias de extensão e portarias de condições de trabalho precisam também de ser publicadas no Diário da República para vigorar. Finalmente, quando um acordo é revisto três vezes seguidas de forma parcial, o texto completo é republicado integralmente para clareza. Este processo garante transparência e certeza jurídica, permitindo que trabalhadores e empregadores conheçam as regras que se aplicam.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acordo coletivo entre sindicato e associação de empresas

Um sindicato negocia com uma associação patronal um novo acordo sobre aumentos salariais e benefícios. Após acordo, o documento é enviado para publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Apenas após essa publicação oficial é que o acordo entra em vigor e vincula todos os trabalhadores e empresas abrangidos.

Portaria de extensão de condições de trabalho

O Governo pretende estender um acordo coletivo a uma determinada indústria. Para tal, publica uma portaria no Diário da República. Esta publicação é obrigatória e necessária para que a extensão tenha efeito legal e vinculante em toda a sector abrangido.

Revisões sucessivas de um acordo coletivo

Um acordo coletivo sofre três alterações parciais seguidas ao longo de vários anos (alteração salarial, depois férias, depois horário). Após a terceira revisão, o sindicato e a entidade patronal republicam o texto completo do acordo no Boletim, consolidando todas as mudanças num único documento claro.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é publicado no Boletim do Trabalho e Emprego e entra em vigor, após a publicação, nos termos da lei. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a publicação de portaria de extensão e de portaria de condições de trabalho no Diário da República, da qual depende a respectiva entrada em vigor. 3 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que seja objecto de três revisões parciais consecutivas é integralmente republicado.
82 palavras · ID 1047A0519
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