Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre como os acordos coletivos de trabalho (contratos que regulam condições de trabalho para grupos de trabalhadores) entram em vigor em Portugal. Determina que estes instrumentos devem ser publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e só ganham validade após essa publicação. Existem exceções para casos especiais: as portarias de extensão e portarias de condições de trabalho precisam também de ser publicadas no Diário da República para vigorar. Finalmente, quando um acordo é revisto três vezes seguidas de forma parcial, o texto completo é republicado integralmente para clareza. Este processo garante transparência e certeza jurídica, permitindo que trabalhadores e empregadores conheçam as regras que se aplicam.
Um sindicato negocia com uma associação patronal um novo acordo sobre aumentos salariais e benefícios. Após acordo, o documento é enviado para publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Apenas após essa publicação oficial é que o acordo entra em vigor e vincula todos os trabalhadores e empresas abrangidos.
O Governo pretende estender um acordo coletivo a uma determinada indústria. Para tal, publica uma portaria no Diário da República. Esta publicação é obrigatória e necessária para que a extensão tenha efeito legal e vinculante em toda a sector abrangido.
Um acordo coletivo sofre três alterações parciais seguidas ao longo de vários anos (alteração salarial, depois férias, depois horário). Após a terceira revisão, o sindicato e a entidade patronal republicam o texto completo do acordo no Boletim, consolidando todas as mudanças num único documento claro.
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