Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo IV · ArbitragemSecção I · Disposições comuns sobre arbitragem

Artigo 505.ºDisposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras que aplicam a uma decisão arbitral quando resolve um conflito colectivo de trabalho (por exemplo, uma disputa entre um sindicato e uma empresa). A decisão do árbitro tem de incluir os mesmos elementos obrigatórios que uma convenção colectiva normal (acordos entre patrões e trabalhadores). O árbitro deve enviar o texto da decisão para o ministério responsável pelo trabalho num prazo de cinco dias, para que seja depositada e publicada oficialmente. Importante: a decisão arbitral produz exactamente os mesmos efeitos legais que uma convenção colectiva, ou seja, vincula as partes e os trabalhadores abrangidos. Se houver dúvidas sobre questões não reguladas neste artigo, aplicam-se as regras gerais da arbitragem voluntária.

Quando se aplica — exemplos práticos

Conflito salarial resolvido por arbitragem

Um sindicato e uma empresa não chegam a acordo sobre aumentos salariais. Acoram em submeter o conflito a um árbitro. Este profere uma decisão fixando os salários. O árbitro envia a decisão ao ministério do trabalho dentro de 5 dias. A decisão tem força de lei e vincula automaticamente todos os trabalhadores da empresa, mesmo aqueles que não integram o sindicato.

Publicação oficial de decisão arbitral

Após uma arbitragem sobre horário de trabalho, a decisão do árbitro é enviada ao serviço competente do ministério. Esta é depositada e publicada de forma semelhante a uma convenção colectiva. Qualquer pessoa pode consultar o texto oficial e saber exactamente quais as novas condições de trabalho que resultaram da arbitragem.

Dúvida sobre aplicação da decisão arbitral

Uma empresa questiona como cumprir uma disposição da decisão arbitral que parece ambígua. Como a decisão produz efeitos de convenção colectiva, aplicam-se as mesmas regras interpretativas. Se ainda houver dúvidas sobre questões processuais da arbitragem, recorre-se às regras gerais de arbitragem voluntária.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As regras sobre conteúdo obrigatório e depósito de convenção colectiva aplicam-se à decisão arbitral, com as necessárias adaptações. 2 - Os árbitros enviam o texto da decisão arbitral às partes e ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de cinco dias a contar da decisão. 3 - A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva. 4 - O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.
79 palavras · ID 1047A0505
Assistente jurídico TOGA

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