Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo III · Acordo de adesão

Artigo 504.ºAdesão a convenção colectiva ou a decisão arbitral

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador pode aderir a convenção colectiva ou a decisão arbitral em vigor. 2 - A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivesse participado. 3 - Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção ou da decisão arbitral, ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente. 4 - Ao acordo de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção colectiva.
95 palavras · ID 1047A0504
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