Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regula a possibilidade de modificação de uma convenção colectiva de trabalho enquanto está pendente a decisão sobre o seu depósito junto da autoridade competente. Enquanto o processo de depósito não for concluído, os representantes das partes (sindicatos e empregadores ou associações) podem fazer alterações à convenção, quer sejam simples correções formais (erros de digitação, datas) quer sejam mudanças no conteúdo substantivo (salários, horários, benefícios). Porém, qualquer alteração que seja efectuada reinicia o prazo legal para análise do pedido de depósito, o que significa que o processo volta ao início. Esta regra oferece flexibilidade às partes para ajustar acordos ainda em análise, mas garante que o tempo necessário para a decisão final não é comprimido por alterações sucessivas.
Um sindicato e um grupo de empresas acordam uma convenção colectiva e entregam-na para depósito. Dias depois, nota-se um erro no nome de uma empresa. As partes podem corrigir este erro por acordo. Essa correcção reinicia o prazo de depósito, mas permite que a convenção seja depositada com a informação correcta.
Enquanto uma convenção aguarda decisão sobre depósito, sindicatos e empregadores decidem renegociar os aumentos salariais previstos, acordando em novos valores. Podem alterar formalmente a convenção. O novo prazo de depósito começa a contar, permitindo que a versão actualizada seja avaliada.
Durante o processo de depósito de uma convenção, as partes acordam incluir um novo subsídio de alimentação não previsto originalmente. Esta alteração substancial é permitida. O prazo de depósito reinicia-se, garantindo revisão completa da convenção modificada.
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