Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo II · Convenção colectivaSecção III · Depósito de convenção colectiva

Artigo 494.ºProcedimento do depósito de convenção colectiva

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento administrativo para formalizar uma convenção colectiva de trabalho. Uma convenção celebrada entre sindicatos, associações de empregadores ou empregadores deve ser depositada no ministério responsável pela área laboral para ter efeito legal. O depósito exige que a convenção cumpra requisitos específicos: ser celebrada por entidades com capacidade legal, incluir documentos que comprovem a representação das partes, respeitar regras de conteúdo, e ser entregue em formato electrónico. Quando se trata da terceira revisão consecutiva, é necessário apresentar um texto consolidado que resume todas as alterações anteriores. O serviço competente tem 15 dias para decidir se aceita ou recusa o depósito. Se não se pronunciar nesse prazo, a convenção considera-se automaticamente depositada. Em caso de recusa, as partes são notificadas e recebem a documentação devolvida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Depósito de uma convenção colectiva inicial

Um sindicato e uma associação de empregadores negociam uma convenção colectiva sobre salários e horários. Assinam o documento e entregam-no no ministério do Trabalho, acompanhado de documentos que comprovam que ambas as entidades têm legitimidade para celebrar a convenção. O ministério dispõe de 15 dias para analisar se cumpre os requisitos legais.

Terceira revisão consecutiva com texto consolidado

Uma convenção já depositada sofre duas revisões. Na terceira revisão, o sindicato e a associação de empregadores têm de apresentar um texto consolidado que integra todas as alterações anteriores, assinado nos mesmos termos. Este texto consolida prevalece sobre os textos anteriores em caso de contradições.

Recusa de depósito por falta de requisitos

Um empregador tenta depositar uma convenção colectiva, mas faltam documentos que comprovem a representação das entidades signatárias. O ministério recusa o depósito no prazo de 15 dias, notifica o empregador e devolve toda a documentação para correcção.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A convenção colectiva é entregue, para depósito, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral. 2 - A terceira revisão parcial consecutiva de uma convenção deve ser acompanhada de texto consolidado assinado nos mesmos termos, o qual, em caso de divergência, prevalece sobre os textos a que se refere. 3 - A convenção e o texto consolidado são entregues em documento electrónico, nos termos de portaria do ministro responsável pela área laboral. 4 - O depósito depende de a convenção satisfazer os seguintes requisitos: a) Ser celebrada por quem tenha capacidade para o efeito; b) Ser acompanhada de títulos comprovativos da representação das entidades celebrantes, no caso referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 491.º, emitidos por quem possa vincular as associações sindicais e as associações de empregadores ou os empregadores celebrantes; c) Obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 492.º; d) Ser acompanhada de texto consolidado, sendo caso disso; e) Obedecer ao disposto no n.º 3, bem como o texto consolidado, sendo caso disso. 5 - O pedido de depósito deve ser decidido no prazo de 15 dias a contar da recepção da convenção pelo serviço competente. 6 - A recusa fundamentada do depósito é imediatamente notificada às partes, sendo devolvidos a convenção colectiva, o texto consolidado e os títulos comprovativos da representação. 7 - Considera-se depositada a convenção cujo pedido de depósito não seja decidido no prazo referido no n.º 5.
239 palavras · ID 1047A0494

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