Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta o direito dos progenitores a dispensa do trabalho para amamentar ou aleitar o filho. A trabalhadora que amamenta comunica ao empregador com 10 dias de antecedência, apresentando atestado médico apenas se a dispensa ultrapassar o primeiro ano de vida. Para o aleitação (quando o outro progenitor assume este direito), o progenitor deve: comunicar com 10 dias de antecedência, apresentar documento comprovando a decisão conjunta entre os progenitores, indicar o período que o outro progenitor já gozou, e provar que esse outro progenitor trabalha e informou o seu empregador da decisão. O objetivo é permitir que pelo menos um dos progenitores tenha dispensa para alimentar o filho, com segurança jurídica e previsibilidade para ambos os empregadores.
Uma trabalhadora espera um filho. Dois meses após o nascimento, pretende dispensa para amamentação. Comunica ao empregador com 10 dias de antecedência. Como a criança tem menos de um ano, não precisa de atestado médico. A dispensa é concedida sem obstáculos. Se continuar amamentação após o primeiro aniversário, terá de apresentar atestado que confirme a necessidade clínica.
A mãe gozou 4 meses de aleitação. O pai quer gozar os restantes 6 meses até aos 10 meses da criança. Comunica com 10 dias de antecedência, apresenta documento com a decisão conjunta, declara os 4 meses já gozados pela mãe, e prova que a mãe trabalha e informou o seu empregador. O empregador do pai aceita a dispensa.
O pai pretende aleitação. A mãe já gozou o seu período. Na documentação, o pai declara que a mãe é trabalhadora por conta própria. Não consegue obter «informação do empregador» da mãe porque é autónoma. A lei exige prova apenas quando o outro progenitor é trabalhador por conta de outrem, portanto a situação é válida.
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