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Artigo 48.ºProcedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho. 2 - Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor: a) Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa; b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta; c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso; d) Prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.
123 palavras · ID 1047A0048
Assistente jurídico TOGA

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