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Artigo 47.ºDispensa para amamentação ou aleitação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo reconhece o direito à dispensa (ausência justificada do trabalho) para amamentação ou aleitação de filhos recém-nascidos. A mãe que amamenta tem direito durante todo o período de amamentação. Se não houver amamentação natural, qualquer dos progenitores (ou ambos, conforme decidam) pode gozar dispensa até à criança completar um ano. A duração diária é de até duas horas (divididas em dois períodos de uma hora cada), podendo ser alterada por acordo com o empregador. Em caso de gémeos, acrescenta-se 30 minutos por cada filho além do primeiro. Se algum progenitor trabalha a tempo parcial, a dispensa reduz proporcionalmente ao seu horário, com mínimo de 30 minutos. Violar este direito constitui uma infração grave.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mãe com amamentação natural

Uma mãe que amamenta o seu filho tem direito a ausências diárias de até 2 horas, divididas em dois períodos (por exemplo, 1 hora de manhã e 1 hora à tarde), sem perder rendimento. Este direito mantém-se enquanto durar a amamentação.

Casal sem amamentação natural — decisão conjunta

Um casal que não consegue amamentar pode decidir que o pai goza a dispensa até à criança completar um ano. Alternativamente, podem dividir os períodos entre ambos. A dispensa é de até 2 horas diárias, conforme acordado com o empregador.

Progenitor a tempo parcial com gémeos

Uma mãe que trabalha 4 horas diárias e tem gémeos recebe dispensa reduzida (proporcional às 4 horas). Recebe 2 horas de base + 30 minutos extras (por um gémeo), totalizando 2h30, repartidas em até duas ausências diárias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação. 2 - No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano. 3 - A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador. 4 - No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro. 5 - Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos. 6 - Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
201 palavras · ID 1047A0047
Assistente jurídico TOGA

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