Livro IParte geralTítulo III · Direito colectivoCapítulo I · Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalhoSecção I · Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 479.ºApreciação relativa à igualdade e não discriminação

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um mecanismo de fiscalização para garantir que os acordos coletivos de trabalho (negociados entre sindicatos e patrões, ou decididos por arbitragem) não contêm disposições discriminatórias ou ilegais. Após publicação de um acordo, o ministério responsável pela área laboral tem 30 dias para analisar se há cláusulas que violem princípios de igualdade e não discriminação. Se encontrar problemas, notifica as partes para corrigirem em 60 dias. Se não corrigirem, remete o caso ao Ministério Público, que pode pedir ao tribunal para anular essas cláusulas ilegais. A decisão final é publicada para conhecimento geral. O objetivo é proteger trabalhadores contra discriminação em contratos coletivos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Discriminação por género num acordo coletivo

Uma convenção coletiva estabelece que trabalhadoras mães recebem 5% menos que colegas homens. O serviço laboral deteta isto, notifica sindicato e empresa para correção. Se não corrigirem em 60 dias, o Ministério Público pede ao tribunal para anular essa cláusula discriminatória.

Cláusula baseada em origem étnica

Um acordo coletivo prevê benefícios diferentes para trabalhadores consoante a nacionalidade. O ministério identifica a prática ilegal, notifica as partes. Após recusa de alteração, o processo vai para tribunal para declaração de nulidade dessa disposição.

Deficiência e acesso a promoções

Uma convenção coletiva exclui pessoas com deficiência de determinadas posições de carreira. O serviço competente deteta a discriminação, solicita correção. Perante recusa, remete ao Ministério Público para anulação judicial da disposição discriminatória.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No prazo de 30 dias a contar da publicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial ou decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, ouvidos os interessados, procede à apreciação fundamentada da legalidade das suas disposições em matéria de igualdade e não discriminação. 2 - Caso delibere no sentido da existência de disposições discriminatórias, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral notifica as partes nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que contenham aquelas disposições para, no prazo de 60 dias, procederem às respetivas alterações. 3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que se verifiquem as necessárias alterações, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral envia a sua apreciação ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente, acompanhada dos documentos relevantes, nomeadamente de cópia da ata da deliberação e das pronúncias dos interessados. 4 - Para efeito do número anterior, considera-se competente, pela ordem a seguir indicada, o tribunal em cuja área tenham sede: a) Todas as associações sindicais e associações de empregadores ou empresas celebrantes da convenção colectiva; b) O maior número das entidades referidas; c) Qualquer das entidades referidas. 5 - Caso constate a existência de disposição ilegal na matéria em causa, o magistrado do Ministério Público promove, no prazo de 15 dias, a declaração judicial da nulidade dessas disposições. 6 - A decisão judicial que declare a nulidade de disposição é remetida pelo tribunal ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeito de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
268 palavras · ID 1047A0479
Assistente jurídico TOGA

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