Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as limitações que um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (como uma convenção colectiva) não pode ultrapassar. Em primeiro lugar, não pode contrariar leis imperativas — ou seja, não pode contornar regras legais obrigatórias. Em segundo, não pode regular aspectos económicos das empresas, como horários de funcionamento, impostos, formação de preços ou regras sobre empresas de trabalho temporário. Em terceiro, não pode atribuir efeito retroactivo a cláusulas (salvo as de carácter pecuniário, como aumentos salariais). O artigo permite também que estas convenções estabeleçam benefícios complementares de segurança social, preenchendo lacunas do sistema obrigatório. O objectivo é evitar que negociações colectivas ultrapassem competências e interfiram indevidamente na gestão das empresas ou contrariem direitos fundamentais dos trabalhadores.
Uma convenção colectiva não pode reduzir o período de férias abaixo de 22 dias úteis, nem diminuir o salário mínimo nacional. Se tentar fazer isto, a cláusula será inválida porque contraria normas imperativas da lei. A convenção só pode melhorar direitos, nunca piorá-los.
Um acordo colectivo não pode determinar que uma empresa funcione apenas entre as 8h e as 17h, ou impor preços específicos para os serviços. Isto é competência da administração da empresa. A convenção regula direitos dos trabalhadores, não actividades económicas da empresa.
Uma convenção não pode estabelecer que um direito não-pecuniário (por exemplo, trabalho à quarta-feira) se aplique retroactivamente a meses anteriores. Porém, aumentos salariais podem ter efeito retroactivo se acordado, pois são prestações de carácter pecuniário.
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