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Artigo 458.ºCobrança de quotas sindicais

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para o empregador cobrar quotas sindicais ao trabalhador e entregá-las ao sindicato. Para isso acontecer, o trabalhador deve dar autorização escrita e assinada, indicando o valor da quota e qual o sindicato beneficiário. O empregador deduz esse valor do salário e entrega-o ao sindicato até ao dia 15 do mês seguinte. O trabalhador pode cessar esta cobrança a qualquer momento, também por escrito. As cópias de todas as declarações devem ser enviadas ao sindicato. Se o empregador se recusar ou se esquecer de cobrar a quota sindical de um trabalhador que a autorizou, comete uma infração muito grave. As despesas com a entrega podem ser repartidas conforme acordado entre as partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Novo membro sindical

Um trabalhador de uma fábrica decide filiar-se no sindicato e quer que a quota mensal de 15 euros seja descontada do seu salário. Escreve e assina uma declaração autorização indicando este valor. Envia cópia ao sindicato e outra ao empregador. A partir do mês seguinte, o empregador desconta automaticamente 15 euros e entrega-os ao sindicato até dia 15.

Cessação da quota

Um trabalhador que pagava quota sindical há dois anos decide deixar de ser membro. Envia por escrito uma declaração de cesação ao empregador. No mês seguinte, o desconto de quota deixa de ser efectuado no seu salário. O trabalhador também deve comunicar isto ao sindicato.

Empregador negligente

Uma trabalhadora autorizou desconto de quota, mas o empregador 'esqueceu-se' de fazer a cobrança durante meses. O sindicato queixa-se e isto é considerado uma contra-ordenação muito grave, sujeita a sanção, pois o empregador violou uma obrigação legal clara.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O empregador deve proceder à cobrança e entrega de quotas sindicais quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável o preveja e o trabalhador o autorize, ou mediante opção expressa do trabalhador dirigida ao empregador. 2 - O trabalhador deve formular por escrito e assinar a declaração de autorização ou de opção referida no número anterior e nela indicar o valor da quota sindical ou o determinado em percentagem da retribuição a deduzir e a associação sindical à qual o mesmo deve ser entregue. 3 - A cobrança e entrega de quota sindical implica que o empregador deduza da retribuição do trabalhador o valor da quota e o entregue à associação sindical respectiva, até ao dia 15 do mês seguinte. 4 - A responsabilidade pelas despesas necessárias à entrega da quota sindical pode ser definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo entre empregador e sindicato ou trabalhador. 5 - O trabalhador pode fazer cessar a cobrança e entrega de quota sindical pelo empregador mediante declaração escrita e assinada que lhe dirija neste sentido. 6 - O trabalhador deve enviar cópias das declarações previstas nos números anteriores à associação sindical respectiva. 7 - A declaração de autorização ou de opção do trabalhador de cobrança da quota sindical e a declaração sobre a cessação deste procedimento produzem efeitos a partir do mês seguinte ao da sua entrega ao empregador. 8 - Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou decidido.
263 palavras · ID 1047A0458
Assistente jurídico TOGA

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